Porque os Estados obedecem ao Direito Internacional?

  Olá Juízas e juízes o objetivo deste post é trazer a temática dos fundamentos do Direito Internacional Público (DIP), com o intuito de serem pontos de partida para futuros debates. Para sabermos quais são os fundamentos do direito internacional público, temos que esclarecer de onde vem a sua obrigatoriedade, e saber quais são os motivos que justificam e dão causa a essa obrigatoriedade, ou seja, saber o que reflete a imposição de respeito de suas normas e princípios.

  O Direito Internacional é um campo único em sua espécie do direito, uma vez que está inserido em um contexto, o internacional, em que não há um poder posto acima do governo de cada nação, capaz de regular as ações estatais; as Organizações Internacionais, que supostamente deveriam ter esse papel, são entendidas como frutos dos próprios Estados, com regras também estabelecidas por eles. “O Direito internacional é definido como um conjunto de princípios e normas, que representam direito e deveres aplicáveis no âmbito internacional, perante a sociedade internacional” (ACCIOLY, p. 25, 2009). Em outras palavras, Direito internacional Público fundamenta-se  em um conjunto de regras  que governa as relações exteriores entre os atores internacionais.

  Existem três teorias que tentam explicar o porque dos Estados respeitarem o Direito Internacional Público, são elas: Voluntarismo, Objetivismo e o Formalismo. A teoria voluntarista sustenta que o Direito Internacional Público encontra seu fundamento na vontade dos Estados. “Os sujeitos do direito internacional público se submetem a ele pelo consentimento da Lei Maior de cada Estado soberano e pela manifestação coletiva dos Estados” (BARROSO,p.14,2009). Ou seja, os voluntaristas afirmam que a submissão dos Estados à ordem jurídica internacional depende do querer dos Estados, expressa em tratados e convenções ou mesmo contida na aceitação de costumes internacionais.

  De outro modo o Objetivismo é uma teoria em que os elementos que determinam a obrigatoriedade da norma são externos aos sujeitos de Direito dos Estados, não tendo relevância a vontade destes. “Para o Objetivismo, as normas internacionais seriam obrigatórias por sua importância maior para o bom desenvolvimento das Relações Internacionais e, nesse sentido, deveriam ser observadas independentemente da vontade dos Estados” (PORTELA,p.19,2009). Esta teoria busca perceber no fenômeno do Direito Internacional uma soberania em relação a vontade dos Estados. Partindo do pensamento de que existem certas normas básicas que redigem a ordem internacional e que existem independentemente de alguma aprovação.

  Com todas estas diferenças apresentadas a corrente do formalismo parte do princípio pacta sunt servanda definido como o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.  A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”. O único limite ao pacta sunt servanda é o jus cogens “direito cogente”  que são “as normas imperativas do Direito Internacional” (SHAW,p 45,2010). Para exemplificar, há um consenso de que os princípios da Carta da ONU são jus cogens, são eles: paz, segurança, Direitos Humanos, pacta sunt servanda, dentre outros. Estas normas foram desenvolvidas por meio de tratados e de costumes internacionais e são observadas por todos os sujeitos de Direito Internacional. Essas normas estão previstas no artigo 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, cuja combinação com o artigo 64 da mesma convenção pode-se concluir que apenas as normas de jus cogens podem anular outras normas igualmente cogentes.

Artigo 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados 

“É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.”

  Atualmente o Direito Internacional Público é um instrumento social, político, econômico, e cultural de grande valor para todos os Estados. Assim, afirma-se que a responsabilidade deve ser levada para além da corte.

  O que se pode concluir com este post então, é que hoje em dia apesar da Corte Internacional de Justiça ter grande apego pelo voluntarismo e toda a ideia de que os Estados respeitam o DIP até o momento em que for de sua vontade, dado que ele é o autor e também o destinatário da norma internacional, teorias como o objetivismo tendem a ser mais aceitas na modernidade após a segunda guerra. Isto porque, percebeu-se com esta guerra que a soberania estatal deveria ter limites, ou seja, não basta só a vontade dos Estados, ela gera muitas incertezas. Logo, definiu-se que certas normas, as normas de jus cogens, não podem por nada serem derrogadas. Fique atento aos nossos próximos posts e não deixem de estudar pelos posts anteriores a este e pelo Guia de Estudos.

Equipe CIJ.

 

REFERÊNCIAS

SHAW, Malcom. Direito Internacional. Martins Fontes Editora: São Paulo, 2010.

RIBEIRO, Jomara de Carvalho. A Responsabilidade do Estado perante a Corte Internacional de Justiça. Porto Alegre: Fabris, 262 p. 2012 .

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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